quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Discriminação Racial


Que direitos têm os estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus face à Constituição da República Portuguesa ?1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português;

                     Discriminação                      Racial           

Uma das piores formas de discriminação é a feita em função da origem étnica, atingindo a dignidade e integridade do outro. 

Qual a dimensão da problemática do racismo ?
Uma das piores formas de discriminação é a feita em função da origem étnica, atingindo a dignidade e integridade do outro. Num contexto de grande mobilidade transfronteiriça, a questão do racismo e das modalidades de acolhimento e integração de imigrantes maioritariamente oriundos dos países do sul e de ex-países do Leste, assim como de populações nómadas (ciganos) é um elemento central para a compreensão das múltiplas problemáticas sociais. Neste cenário revestem-se de particular importância as disposições legais emitidas a favor dos trabalhadores imigrantes, e o desenvolvimento de uma abordagem que favoreça e valorize a multiculturalidade e interculturalidade, quer seja a nível da educação, da saúde, da formação ou do emprego.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses;
3. Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática;
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

O que se entende por discriminação racial ?Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

Quais são as práticas consideradas discriminatórias ?
Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:
1. A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
2. A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;
3. A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;
4. O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
5. A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
6. A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público,
7. A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
8. A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;
9. A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos na lei;
10. A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
11. A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
12. A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Qual o regime sancionatório previsto na lei ?1. A prática de qualquer acto discriminatório previsto na lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;

2. A prática de qualquer acto discriminatório previsto na lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;
3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro;
4. A tentativa e a negligência são puníveis;
5. Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.



Quais as sanções acessórias previstas na lei ?
Podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
1. Perda de objectos pertencentes ao agente;
2. Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
3. Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
4. Proibição do direito de participar em feiras ou mercados;
5. Proibição do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
6. Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
7. Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Como e onde me devo dirigir para proceder à denúncia de práticas discriminatórias ?Qualquer pessoa ou instituição que tenha conhecimento de uma situação susceptível de ser considerada contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades:
1. Membro do governo que tenha a seu cargo a área da igualdade;
2. Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
3. Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
4. Inspecção-geral competente em razão da matéria.
As entidades referidas em 1), 2) e 3), que tomem conhecimento de uma contra-ordenação enviam o processo para a inspecção-geral competente, que procederá à sua instrução.

Que entidades têm competência na aplicação das coimas ?
Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final. A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.


Existem alguns casos de denúncia obrigatória ?O art. 242º do Código Processo Penal dispõe que:
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 - Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.”
Assim, ou as situações de práticas discriminatórias são do conhecimento oficioso pelo que, por imperativo legal, impõe-se a sua notícia, ou não são e devem ser denunciadas através dos Órgãos de Polícia Criminal, que para o efeito as encaminhará para o Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, organismo competente no caso.

Fonte:
Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnica



Equipe : Lilian Carvalho Donato
                  Luana Cristina de Campos Luiz 
                  Izabela Cristina Luiz
                  Ana Paula Andrade de Carvalho

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blog da profª Semíramis Alencar